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Patriota SP Mais um passo de incentivo à participação da mulher na política

Mais um passo de incentivo à participação da mulher na política

Reprodução / Alesp

O apoio à representatividade da mulher na política tem sido considerada, cada vez mais, pelos legisladores. O avanço mais recente deu-se por meio da promulgação da Emenda Constitucional nº 111/2021. O artigo 2 diz que os votos dados a mulheres ou a negros, para a Câmara dos Deputados, serão contados em dobro de 2022 a 2030 para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como fundo eleitoral.

Teremos a oportunidade de acompanhar essa mudança nas próximas eleições.
Importante esclarecer que essa condição só vale para a distribuição. Não é correto interpretar que se a candidata tiver alcançado 10 mil votos será computado 20 mil para alcançar o cargo. Valerá apenas os 10 mil votos e, dentro dos critérios de divisão dos recursos, após ela ter tomado posse, aqueles 10 mil votos que a elegeu serão considerados 20 mil.

O valor previsto para o FEFC é de R$ 5,7 bilhões. Os critérios de distribuição interna do dinheiro são definidos pela direção nacional do partido ou seja, por um colegiado que compõe esta nacional.

Para o fundo partidário, a previsão é de R$ 1,2 bilhão em 2022 e R$ 1,65 bilhão em 2023. Composto por recursos públicos, eles servem para financiar o dia a dia dos partidos.

Os fundos são divididos na seguinte forma:

Fundo Eleitoral:

2% dos recursos do fundo devem ser divididos entre todos os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de seis meses da data do pleito.

35% dos recursos devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, tendo por base a última eleição geral. Nos casos de incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla incorporadora ou para o novo partido.
48% dos recursos do fundo serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral. Pela regra, partidos que não alcançaram a cláusula de barreira, contam-se as vagas dos representantes eleitos, salvo os deputados que não tenham migrado para outra legenda.
15% dos recursos do fundo devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado, contabilizados aos partidos para os quais os senadores foram eleitos.
Fundo Partidário:
5% do total do Fundo Partidário serão divididos, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

95% do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

*Com informações da Agência Brasil