Por injúria, no Código Penal, entende-se “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Já o racismo é “induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A diferença, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é o direcionamento da conduta. Na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo específico e, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, um crime imprescritível e inafiançável.
O projeto diz que a injúria racial coletiva, em locais públicos ou privados abertos ao público de uso coletivo, é crime de ódio e deve ser tipificada com efeitos penais ao crime de racismo. A pena seria ainda maior, passando de dois para cinco anos de reclusão, além de multas. Hoje a lei prevê de um a três anos se a injúria for sobre a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência.