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Patriota SP Pré-candidato – o que é permitido e o que é proibido no período de pré-eleitoral

Pré-candidato – o que é permitido e o que é proibido no período de pré-eleitoral

Reprodução | Suíte de Gerenciamento Político

O pré-candidato é aquele cidadão que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral.  Diversamente do candidato em período de campanha, já incorporado na disputa eleitoral, ele apresentará sua pretendida candidatura tanto a eleitores, quanto ao seu partido político, tendo que atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), acerca do que é permitido e o que é vedado.

O artigo 36-A desta lei permite algumas atuações, como a alusão à candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, prerrogativa de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos.

Ademais é permitida a promoção de encontros, seminários e congressos – em ambiente fechado e às custas do partido político – para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições.

Os pré-candidatos ainda podem publicar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive em suas redes sociais, e podem fazer prévias partidárias, compartilhando material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e efetuando debates entre eles. Este é um momento importante, pois é onde muito pode ser feito para a divulgação de sua imagem e propagação de suas ideias.

Contudo, no cenário político atual que vivemos, há uma parcela da população irritada com a política, intolerante com os políticos, insatisfeitos com a economia. E a tecnologia faz com que qualquer situação percorra grandes espaços em poucos segundos. Por esta razão, cuidar da própria imagem, e preservar a imagem do partido, é vital para o sucesso de qualquer campanha.

Segundo o artigo 36-B da Lei 9.504/97 os presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal são proibidos de contratar redes de radiodifusão para propagarem atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

E da mesma maneira, todos os atos proibidos na campanha eleitoral, propriamente dita, são também proibidos na pré-campanha.

No caso destas proibições encontrarem-se violadas, as consequências recairão ao responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário (quando provado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.

Por fim, a sociedade pode auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo denúncias às centrais de atendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE). Se houver a identificação de alguma conduta irregular, a Justiça Eleitoral não poderá agir de ofício, só devendo processar e julgar os envolvidos depois de apresentada a representação pelo MPE.